quarta-feira, 24 de junho de 2009

O FUNDO DO POÇO ou a Triste e Real História de Uma Republiqueta


Está no site do STJ. Não é um presságio de que as coisas andam mal. Não é invenção de ninguém. Tá lá, palavra por palavra:

"Cliente ocasional de prostituta não viola artigo 244-A do Estatuto da Criança
O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que rejeitou acusação de exploração sexual de menores por entender que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Segundo os autos, os dois réus contrataram os serviços sexuais de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus, mediante o pagamento de R$ 80,00 para duas adolescentes e R$ 60,00 para uma outra. O programa foi realizado em um motel.

O Tribunal de origem absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas. O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual.

Acompanhado o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Quinta Turma do STJ entendeu que o crime previsto no referido artigo – submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual – não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal.

Citando precedente da Turma, o relator sustentou que a hipótese em que o réu contrata adolescente já entregue à prostituição para a prática de conjunção carnal não encontra enquadramento na definição legal do artigo 244-A do ECA, pois exige-se a submissão do menor à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso em questão.

O STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA – adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente – por eles terem fotografado as menores desnudas em poses pornográficas."

Então é isso. Ser cliente eventual de meninas de 12 ou 13 anos (como no caso em específico) não configura exploração infantil.
Não pode tirar foto delas depois do sexo. Mas o resto, como diz o ditado: pagando bem, que mal tem.

Não sou eu, é o STJ que diz.

E você achava que o mundo estava dando uns passinhos pra frente.
Fazia tempo que você não ouvia ninguém soltar aquele "bem feito" velado quando uma prostituta era morta ou espancada.

Parece que enfim a maioria começa a entender que dignidade não é um luxo de poucos mas direito básico, inclusive das prostitutas. Alguns mais iluminados apontam até para o fato que toda a prostituição, TODA, traz em si a exploração da dignidade.

Isso porque (opinião minha) prostituição não é profissão, nunca é.
Humilhação é o cerne deste "negócio".

Eu pago, você abre as pernas e eu faço contigo o que me der vontade.
Não existe ofício em que a humilhação seja o centro da atividade.

Enfim, tudo parecia estar evoluindo.

Aí vêm os senhores ministros do STJ e lascam essa: Se as meninas já são prostitutas reconhecidas, não há exploração. Essas meninas (repito 12, 13, 15 anos) são menos passíveis de abuso. Por que? Porque já sofreram abuso antes. Porque além de pequenas mulheres, pobres, elas são prostitutas, ou seja, não prestam.

Então tudo que você tem a fazer, senhor apreciador de carne infante, é construir prova de que ela é prostituta, que você só usa o serviço vez ou outra e que não foi o primeiro. Mas vê lá, não vai tirar foto.

O STJ deixa claro que tem lado. O lado de quem oprime, de quem detém poder. Dá vivas ao discurso de que: "não se pode destruir a vida de 'homens de bem' por um incidente que pode ocorrer com qualquer um".

Que o STF me leve também o diploma.
Nem eu sei o que fiquei fazendo cinco anos e meio na faculdade de Direito, assistindo infindáveis discussões sobre Direitos Humanos, nossa primorosa Constituição e o Estatuto de proteção às crianças mais avançado do mundo. Lá uma vez eu tinha ouvido dizer que ter relações com menores de 14 anos era até estupro. Que a proteção às crianças e adolescentes é prioridade absoluta do Estado.

Passado, ao que parece.

6 comentários:

Abobrinhas Psicodélicas disse...

Oi, Lili,

O Túlio Vianna escreveu em seu blog um post argumentando que a mídia noticiou esta questão de forma equivocada, deturpando aquilo que foi efetivamente decidido pelo STJ. Depois dê uma olhada. O link é http://tuliovianna.wordpress.com/2009/06/24/stj-nao-disse-que-nao-e-crime-pagar-por-sexo-com-menores-de-idade/. Respondi ao seu comentário no "Abobrinhas". Valeu pela visita.

Abraços.

Ps. O que é que houve com o colorado?

Liliane Araujo disse...

Ai, amigo...
Obrigada pelo link, viu. Fui lá, li e respeito o entendimento.

Mas veja bem é um entendimento. Entendimento ao qual não me filio.
Ocorre que o Direito é isso (também): interpretações. Tem a essência e depois vem a forma, as minúcias. Mas elas não podem por a perder a essência. Nunca.

Olha o que diz a legislação:

Convenção sobre os direitos da criança

Artigo 34

Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:

a) o incentivo ou a coação para que uma criança dedique-se a qualquer atividade sexual ilegal;

b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;

c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.


Constituição Federal

Artigo 227

§ 4º – A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.


Estatuto da Criança e do Adolescente

Artigo 244– A

Submeter criança ou adolescente (...) à prostituição ou à exploração sexual:

Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.


Daí vem o STJ dizer que cliente de prostitutas de 12 e 13 anos não é o explorador, o explorador é só o cafetão.
Por que? É formalismo? Apego ao texto da lei? Na minha opinião não.

É aquela velha e antiga visão de "mulher perdida" se estendendo pra infância.
Lá no blog ele fala em estupro presumido. O número de entendimentos (inclusive nos tribunais) que acha esse instituto absurdo "pq hoje em dia as meninas amadurecem cedo" é nojento e inacreditável. É tudo a mesma visão. De preservar os "homens de bem" em seus deslizes.

O STJ não estava acorrentado e podia sim ter outro entendimento sobre exploração.

O que digo é Todas as instâncias nesse caso tiveram opção. E nada fizeram para preservar ou restaurar a dignidade a essas meninas.

Brigadão pela visita tbm.

Ps.: Pois é... Meu Colorado. Coração de torcedor(a) sabe que futebol é assim mesmo, hehehe. Mas hoje disputaremos mais uma final. Vamo que vamo.

Abraço.

Flávia D. disse...

Então, essa notícia saiu quase junto com a decisão do diploma do jornalismo. O Judiciário cada vez mais à serviço da minoria. Um absurdo quanto tantos outros que acontecem e a gente nem fica sabendo. Discordo de ti, no seguinte, a sociedade não evoluiu nada, estamos ficando cada vez pior.Tá beeem difícil.
bjoos

Liliane Araujo disse...

Puzé, Sinhá querida.
A sensação que eu tenho é essa. A gente se organiza, debate, mobiliza. Parece que está andando e quando olha pra baixo... Cadê o chão?

Ps.: Vamos vencer hoje né? Pra variar um pouco. Bjocas.

Unknown disse...

Contra a tentativa de fazer parecer que foi a imprensa e o Ministério Público que erraram no caso das adolescentes exploradas sexualmente publicamos o seguinte:

http://cogitamundo.wordpress.com/2009/06/28/explorar-sexualmente-criancas-e-adolescentes-e-crime-especifico/

Defender que a imprensa e o Ministério Público estão errados é defender a impunidade.
Parabéns pelo seu firme ponto de vista.

Liliane Araujo disse...

Obrigada pela contribuição, equipe cogitamundo. O texto linkado é de muita qualidade. Obrigada também pela visita e volte sempre.
;)